Recebemos muitas
reclamações contra concessionárias de energia elétrica. Reclamações por falta
de manutenção na rede, cobrança indevida ou corte indevido (como estas: AQUI e AQUI).
Por isto, hoje vamos falar
de um assunto “antigo” mas pouco conhecido dos consumidores em geral: quando e
como a concessionária poderá cortar a luza de um consumidor.
A Resolução Normativa 443
da ANEEL objetivou regular este assunto, dentro outros. Vejamos:
As empresas de
energia elétrica tem no máximo 90 dias para cortar a luz de um consumidor
inadimplente, sendo necessário, antes um aviso de 15 Este aviso poderá constar
da conta de luz de forma destacada ou comunicado de outra forma contra
comprovação de entrega. O corte da luz só poderá se dar em horário comercial.
Passado o prazo de 90
dias, se o corte não tiver sido feito, a energia elétrica não poderá mais ser
cortada em função deste atraso. a empresa poderá, logicamente, cobrar
administrativamente ou juridicamente os valores, inclusive podendo recorrer ao
Serasa para inclusão do nome do devedor.
Entre outras
novidades a conta de luz deixará de ser vinculada ao imóvel e será vinculada ao
consumidor. Estas questões são reivindicações de entidades de defesa do
consumidor. Antes da resolução não havia prazo para o desligamento por
inadimplência. Ou seja, na prática, uma distribuidora poderia (até entrada em
vigor do novo regulamento) cortar a luz de um consumidor por não pagamento de
uma conta de, por exemplo, um ano atrás.
A presidencia da Aneel
argumentou que as entidades de defesa do consumidor têm entendimento diferente,
baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o órgão argumentou
que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento de que a ameaça de
corte não pode ser utilizada como instrumento de negociação.
Outra novidade do
regulamento é quando a empresa não cumprir prazos de de ligação e religação de
energia, entre outros. Nestes casos, ela terá que indenizar o consumidor. A
concessionária apenas pagava multa à Aneel e recebia uma advertência. Para
isto, há uma forma de cálculo específica. Se uma empresa, por exemplo, ultrapassou
o prazo máximo de religação de energia em quatro dias de um consumidor que tem
uma conta de R$ 100, ele terá que creditar na próxima fatura R$ 13,69.
Mas, nós entendemos que no
caso de não cumprimento de serviços, se houverem danos, reparação poderá ser
pedida por via judiciária.
Entendemos também que a
regra deve se aplicar ao caso de “gatos” (ligações clandestinas de energia
elétrica). Ou seja: o consumidor deverá ser informado por escrito que haverá
corte de luz com antecedência de 15 dias e em horário comercial. Este mesmo
consumidor só poderá ser cobrando valores retroativos à 90 dias.
Importante: existem
exceções ao corte de luz – todos previstos na normativa. São basicamente as
situações em que a luz se faz essencial à vida como no suporte através de
aparelhos médicos. Mas, estas situações devem ser comunicado por escrito à
concessionária. Abordaremos esta questão em mais detalhes em outro artigo.
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