quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

FORNECEDORA DE ENERGIA NÃO PODE CORTAR LUZ

Recebemos muitas reclamações contra concessionárias de energia elétrica. Reclamações por falta de manutenção na rede, cobrança indevida ou corte indevido (como estas: AQUI e AQUI).
Por isto, hoje vamos falar de um assunto “antigo” mas pouco conhecido dos consumidores em geral: quando e como a concessionária poderá cortar a luza de um consumidor.
A Resolução Normativa 443 da ANEEL objetivou regular este assunto, dentro outros. Vejamos:
 As empresas de energia elétrica tem no máximo 90 dias para cortar a luz de um consumidor inadimplente, sendo necessário, antes um aviso de 15 Este aviso poderá constar da conta de luz de forma destacada ou comunicado de outra forma contra comprovação de entrega. O corte da luz só poderá se dar em horário comercial.
 Passado o prazo de 90 dias, se o corte não tiver sido feito, a energia elétrica não poderá mais ser cortada em função deste atraso. a empresa poderá, logicamente, cobrar administrativamente ou juridicamente os valores, inclusive podendo recorrer ao Serasa para inclusão do nome do devedor.
 Entre outras novidades a conta de luz deixará de ser vinculada ao imóvel e será vinculada ao consumidor. Estas questões são reivindicações de entidades de defesa do consumidor. Antes da resolução não havia prazo para o desligamento por inadimplência. Ou seja, na prática, uma distribuidora poderia (até entrada em vigor do novo regulamento) cortar a luz de um consumidor por não pagamento de uma conta de, por exemplo, um ano atrás.
A presidencia da Aneel argumentou que as entidades de defesa do consumidor têm entendimento diferente, baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o órgão argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento de que a ameaça de corte não pode ser utilizada como instrumento de negociação.
 Outra novidade do regulamento é quando a empresa não cumprir prazos de de ligação e religação de energia, entre outros. Nestes casos, ela terá que indenizar o consumidor. A concessionária apenas pagava multa à Aneel e recebia uma advertência. Para isto, há uma forma de cálculo específica. Se uma empresa, por exemplo, ultrapassou o prazo máximo de religação de energia em quatro dias de um consumidor que tem uma conta de R$ 100, ele terá que creditar na próxima fatura R$ 13,69.
Mas, nós entendemos que no caso de não cumprimento de serviços, se houverem danos, reparação poderá ser pedida por via judiciária.
Entendemos também que a regra deve se aplicar ao caso de “gatos” (ligações clandestinas de energia elétrica). Ou seja: o consumidor deverá ser informado por escrito que haverá corte de luz com antecedência de 15 dias e em horário comercial. Este mesmo consumidor só poderá ser cobrando valores retroativos à 90 dias.
Importante: existem exceções ao corte de luz – todos previstos na normativa. São basicamente as situações em que a luz se faz essencial à vida como no suporte através de aparelhos médicos. Mas, estas situações devem ser comunicado por escrito à concessionária. Abordaremos esta questão em mais detalhes em outro artigo.


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